quarta-feira, 20 de outubro de 2010

APELAÇÃO- REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Reiteração na apelação de argumentos da contestação Se a apelação repete os argumentos da contestação, ainda assim as razões podem ser aptas a ensejar a anulação ou reforma da sentença. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, a pertinência temática entre a contestação e as razões esposadas no recurso de apelação, desde que impugne a decisão proferida, é suficiente à demonstração do interesse pela reforma da sentença.

O caso analisado pela Primeira Turma diz respeito ao município de Estação (RS), condenado em primeira instância a devolver em dobro tributo supostamente cobrado indevidamente. Com a decisão do STJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de examinar recurso de apelação apresentado pelo município. O tribunal estadual havia entendido que não deve ser conhecida a apelação cujas razões, em parte, limitam-se a transcrever argumentos usados na contestação. Se o recurso não é conhecido, não é examinado o seu mérito.

Inconformado, o município recorreu ao STJ, alegando que, embora a apelação repita os argumentos da contestação, as razões apresentadas são aptas a ensejar a anulação ou reforma da sentença. Ainda segundo o município, a apelação preenche os requisitos do artigo 515 do CPC, porquanto foi dirigida ao juiz competente, possui todos os fundamentos de fato e de direito que, em tese, teriam o condão de reverter a decisão do juízo monocrático e, por consequência, apresenta pedido de nova decisão.

Para o advogado, querer que o recorrente apresentasse argumentos distintos dos que apresentou na apelação, sem reproduzir os fundamentos da contestação, seria contraditório, porquanto o recorrente insurgiu-se quantos aos pontos em que a sentença foi-lhe desfavorável, com a argumentação que se fazia necessária para contrapor os fundamentos legais da decisão.

Para o ministro Fux, do exame da petição do recurso de apelação depreende-se que, muito embora tenha ocorrido repetição de razões anteriormente expendidas, houve impugnação direta aos fundamentos da sentença. “Verifica-se, no caso, que as razões da apelação guardam relação com os termos da contestação, mas que são suficientes para demonstrar o inconformismo do recorrente”, acrescentou o ministro. “Dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento da apelação”, concluiu Fux.

Processos: Resp 1186400

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

RECURSO REPETITIVO -QUANDO ENCERRADO O EXPEDIENTE BANCÁRIO, O PREPARO PODE SER EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE

RECURSO REPETITIVO

Quando encerrado o expediente bancário, o preparo pode ser efetuado no primeiro dia útil subsequente



É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos no país que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ.

No caso analisado, a Brasil Telecom S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.

Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, é certo que a Brasil Telecom deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Entretanto, destacou o ministro, o juiz relevará a pena quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.

“O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária”, afirmou o ministro.

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Vigência
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 475-O. .........................................................................

...............................................................................................

§2o .............................................…...........…………........

.............................................................................................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

...................................................................................” (NR)

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

.............................................................................................

§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)

“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)

“Art. 736. ....................................................................

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010

LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010 - MODERNIZA TRAMITAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Data/Hora: 10/9/2010 - 17:55:47

Lei moderniza tramitação do agravo de instrumento

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nessa quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.

A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).

A lei foi publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridade

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.

Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.

O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Judiciário

O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.

Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ - É necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta.

Data/Hora: 10/9/2010 - 12:16:06

É necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que é necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso. O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância, desde o destaque deste recurso, para julgamento na Corte Especial devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

No caso, foi ajuizada ação anulatória cumulada com repetição de indébito com o objetivo de anular os lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 1998 a 2002, em virtude de lançamento realizado erroneamente pelo município de São Paulo, bem como condenar a municipalidade à correção do lançamento quanto aos exercícios futuros, sob pena de multa diária, e à repetição de indébito.

Antes da citação da municipalidade, houve aditamento do pedido para requerer a inclusão de coautores na ação e a inclusão do exercício de 2003 e para efetuar o depósito judicial dos valores do IPTU relativos a esse exercício, devido ao recente recebimento do respectivo lançamento, dando motivo, assim, à suspensão da exigibilidade do referido crédito. O aditamento foi concedido, exceto quanto à inclusão dos coautores, com fundamento na afronta ao princípio do juiz natural.

O município de São Paulo interpôs um agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a eficácia da coisa julgada sobre os exercícios futuros, de modo a permitir o depósito dos débitos tributários questionados, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, bem como seus efeitos reflexos, tais como a inscrição na dívida e o ajuizamento de execuções fiscais.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da municipalidade. Foram opostos embargos declaratórios, suscitando a ausência de intimação para contraminutar o agravo. Estes, no entanto, foram rejeitados, sob o entendimento de que a “apresentação de contraminuta em nada alteraria a conclusão encontrada, já que a matéria de fundo foi amplamente debatida, conforme farta documentação existente nos autos”.

No recurso especial, os contribuintes sustentaram a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões, privando-os de esclarecer o real objeto da ação, de forma a evitar que venham a sofrer os efeitos da decisão.

Em seu voto, o ministro Fux destacou que a norma processual dispensa essa intimação tão somente quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso, uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado.

“No caso, a decisão recorrida (do tribunal de origem) deu provimento ao agravo de instrumento do município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, razão pela qual merece ser reformado”, disse. Assim, o relator determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do estado para a intimação dos contribuintes para apresentação de contrarrazões.

Processos: Resp 1148296

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 23 de maio de 2010

NOTICIAS DO STJ - OITIVA DE TESTEMUNHA

Data/Hora: 21/5/2010 - 13:21:50

Juiz pode ouvir testemunha que não foi citada apenas em caso excepcional
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão de juiz que determinou, de ofício, oitiva de testemunha que não havia sido arrolada nem pela acusação nem pela defesa. Embora reconheçam a iniciativa probatória do juiz, os ministros entenderam que essa atividade somente deve ser exercida a partir da existência de dúvida razoável sobre ponto relevante do processo, mas que não é aceitável a adoção de posição supletiva à do órgão de acusação.

O tema foi discutido no julgamento de habeas corpus impetrado por um homem acusado de falsificação de documento público. Sua defesa sustentou a tese de crime impossível, sob o fundamento de falsificação grosseira incapaz de produzir lesão. Nenhuma testemunha foi arrolada pela defesa ou pelo Ministério Público. A oitiva foi determinada pelo juiz.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o habeas corpus do acusado com base no artigo 209 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz determinar, de ofício, a inquirição de pessoas não arroladas como testemunhas pelas partes. “Na busca da verdade real, o juiz possui poderes de iniciativa probatória, sem que isso importe violação ao dever de imparcialidade”, entenderam os magistrados.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Nilson Naves, entendeu de outra forma. Para ele, as provas requeridas por juiz só podem ser aceitas se comprovada a sua necessidade e pertinência, e apenas quando se destinarem a esclarecer pontos e questões surgidas de fatos e circunstâncias apurados na instrução. “A meu ver, a atuação probatória do magistrado deve dar-se de modo excepcional. Se o julgador atua de forma a determinar a produção da prova quando está em dúvida, sua atitude viola os princípios do juiz natural e da imparcialidade”, afirmou Naves.

Após o voto do relator concedendo o habeas corpus para anular o processo a partir da decisão do juiz, a ministra Maria Thereza de Assis Moura pediu vista. Na retomada do julgamento, já sem a participação do ministro Naves, em razão de sua recente aposentadoria, todos os membros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.

Processos: HC 143889

Fonte: Superior Tribunal d

domingo, 2 de maio de 2010

NOTICIA- STJ

Prova apenas testemunhal serve para demonstrar cumprimento de contrato
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso especial envolvendo a disputa por um terreno objeto de contrato firmado em 1995. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que não aceitou a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do imóvel. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é admitida para demonstração do cumprimento de obrigações contratuais.

A disputa já dura 15 anos. O comprador da área de 3.158,75 m2, localizada no município de Monsenhor Paulo (MG), alega que, mesmo tendo quitado o imóvel, dando como pagamento o total de 110 sacas de café, totalizando o valor de R$ 15,9 mil, o casal réu não efetuou a entrega do terreno. Ele pediu na Justiça a entrega do imóvel ou a restituição do valor pago.

O juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento estava comprovado e condenou os réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de a sentença produzir os mesmos efeitos para fins de inscrição no registro imobiliário. O tribunal, no entanto, deu provimento à apelação dos réus por considerar a decisão extra petita, pois considerou a decisão além do que foi pedido pelos autores. Os autos retornaram à primeira instância, que, em nova sentença, determinou a entrega do terreno.

Novamente, o tribunal deu provimento à apelação por não aceitar a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do terreno. Como a decisão contrariou a jurisprudência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, cassou o acórdão e restabeleceu a sentença. Todos os ministros acompanharam o relator.

Processos: Resp 436085

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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domingo, 25 de abril de 2010

TRABALHOS PARA 0 2 ANO

1 - Conceito de Jurisdição no direito brasileiro.
2 - Juiz pode ser sócio da sociedade limitada ? E de curso jurídico ?
3 - No direito brasileiro é cabível a indenização por erro judiciário?
4 - Qual a posiçáo do STF com relação ao erro judiciário ?
Todas as repostas devem ser justificadas e fundamentadas

NOTÍCIA-REFORMA PROCESSUAL-ANTEPROJETO

Comissão do CPC inclui mais novidades no anteprojeto
Nem o feriado de 21 de abril foi capaz de interromper os trabalhos da Comissão de Juristas criada para elaborar o anteprojeto do novo Código do Processo Civil (CPC). Presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, a comissão se reuniu na quarta e na quinta-feira e incluiu várias novidades no anteprojeto: a figura do auxiliar da Justiça, a liminar para direito líquido e certo, a unificação dos processos envolvendo tutela de urgência e a compatibilização do processo eletrônico.

Segundo o ministro Luiz Fux, o auxiliar da Justiça poderá ser convocado quando a matéria tratar de temas extremamente técnicos, como telefonia e livre concorrência, por exemplo. Caso haja necessidade, o juízo poderá requisitar o conhecimento técnico da agência reguladora ou do Conselho Administrativo de Direito Econômico (Cade) para que eles se manifestem sobre os aspectos peculiares à causa.

Outra importante mudança incluída no anteprojeto foi a unificação dos processos que envolvem a tutela de urgência. Atualmente, a parte noticia uma questão de urgência, promove um processo e, depois, se compromete a promover o processo principal já fora daquela área de risco que a urgência requeria na prestação da Justiça. Pelo novo modelo proposto, o processo principal começa a partir do momento que a parte pleiteia a medida de urgência.

Assim, o que era feito em dois processos distintos passará a ser feito em um único processo. “Ou seja, a medida de urgência dá início ao processo e posteriormente prossegue-se no feito principal nos mesmos autos, sem necessidade de duplicação de processo”, explicou Luiz Fux.

A medida de urgência, que hoje só é concedida a quem tem um direito em estado de perigo, será ampliada para os casos em que a pessoa tem um direito tão “líquido e certo”, que justifica uma prestação imediata. Esse tipo de liminar já existe no mandado de segurança, mas só é permitida quando a parte requer o reconhecimento do direito líquido e certo em ação movida contra o Estado. A proposta é que o particular possa invocar o direito líquido e certo também contra outro particular.

A comissão também concluiu a proposta que compatibiliza a comunicação processual com o processo eletrônico onde houver digitalização e alto índice de inclusão digital. A proposta estabelece, por exemplo, como deve ser os atos de convocação das partes para o processo, a comunicação das audiências e a publicação de edital para alienação de bens por meio eletrônico.

Nesta quinta-feira pela manhã, Luiz Fux se reuniu com o ministro da Justiça para relatar o andamento dos trabalhos da comissão. Durante o encontro, também ficou acertado que a Fazenda Pública como um todo – Advocacia-Geral da União, Fazenda Pública e procuradorias federais – formulará propostas homogêneas para eventual inclusão no CPC.

Luiz Fux reiterou que a preocupação da comissão é criar um Código de Processo Civil que imprima velocidade e diminua o grande volume de recursos demandados, mediante uma lei processual que iniba a recorribilidade, mas rigorosamente de acordo com as cláusulas pétreas constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Ele também garantiu que a comissão analisará todas as sugestões apresentadas nas audiências públicas, enviadas pela internet e encaminhas pelas entidades que atuam no segmento judicial. Para tanto, a comissão criou dois grupos de trabalho específicos para analisar todas as sugestões oferecidas por qualquer meio. Para Luiz Fux, isso consolida a democratização do processo de elaboração e da tramitação do anteprojeto do novo CPC.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

ARITGO PARA LEITURA-3 ANO

OS MEIOS MORALMENTE LEGÍTIMOS DE PROVA.
Autor Luís Alberto Thompson Flores Lenz RT 621 página 273

domingo, 18 de abril de 2010

NOTICIA -STJ

Data/Hora: 8/4/2010 - 15:59:26

Prova oral levou empresa a ser condenada por dano moral e estético a trabalhadora

Uma grande empresa de alimentação do sul do País foi condenada a pagar indenização por dano moral e estético no valor de R$ 80 mil a uma trabalhadora que ficou doente, incapacitada para o trabalho precocemente. A sentença foi determinada na instância inicial e mantida na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A empregada trabalhava no setor de pré-refile retirando cartilagem de paletas de porco quando foi acometida por doença que lhe incapacitou tanto para as funções laborais quanto para tarefas rotineiras mais simples do lar. Em consequência, foi aposentada aos 30 anos de idade. O juiz reconheceu que a negligência do empregador concorreu para a lesão da empregada e o condenou ao pagamento da indenização.

Ao examinar o recurso de revista da empresa na Quinta Turma, o ministro Emmanoel Pereira constatou que a decisão mantida na instância regional estava correta, pois embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo, registros testemunhais deixaram claro que havia nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado pela empregada e a doença que a acometeu.

À alegação da empresa de que o valor da condenação foi exagerado, o relator ressaltou que a doença além de ter levado a empregada ainda jovem à aposentadoria, a impossibilitou para realizar as coisas mais simples do dia a dia e rotineiras do seu lar, como lavar louças, limpar a casa e escrever. Considerando que a condenação observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o relator manteve o valor da condenação.

A Quinta Turma aprovou o voto do relator por unanimidade.

RR-9954100-40.2006.5.09.0678


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

NOTÍCIAS STJ

Data/Hora: 14/4/2010 - 17:33:22

Novo CPC: Decisão em recurso repetitivo deverá ser vinculanteAs decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de processos sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos deverão ser seguidas por todos os magistrados de primeiro e segundo graus. Essa é uma das mudanças previstas para o Novo Código de Processo Civil (CPC), que está sendo discutido pela Comissão de Revisão do CPC, criada pelo Senado Federal.

A Comissão de juristas passou toda essa terça-feira (13) reunida no Senado. O presidente da Comissão, ministro Luiz Fux, do STJ, afirmou que o trabalho encontra-se em sua fase mais importante: a elaboração da parte geral, na qual estão sendo definidos conceitos. “Essa é parte capital do Código. Conceituar os institutos é muito difícil porque cada um tem uma linha de entendimento. Mas a Comissão está chegando a parâmetros comuns”, afirmou o ministro Fux.

Definir o conceito de cada instituto do processo é fundamental, pois, para cada decisão, existe um recurso específico. “Então é preciso definir com muita clareza e simplicidade qual é o ato para que não haja nenhuma dúvida quanto ao recurso adequado”, afirmou Luiz Fux. O número de recursos possíveis em um processo tende a diminuir, mas sem prejudicar o direito de as partes obterem a justa revisão das decisões. “Quanto menos recurso você tiver, mais rápido o processo termina. Mas, ao mesmo tempo, não se pode evitar que a parte recorra para reparar a qualidade de uma decisão. Nós estamos reduzindo o número de recursos que, na prática, têm se revelado extremamente pródigos para um sistema jurídico cuja Constituição Federal promete uma duração razoável dos processos”, analisou o ministro.

O presidente da Comissão explicou que a parte geral do novo CPC terá todos os dispositivos comuns a todas as formas de prestação da Justiça. Depois virão as partes especiais, como processo de definição de direitos, o processo de satisfação de direitos (execução) e alguns procedimentos que são muito especiais, muito peculiares, como é o caso dos processos de demarcação de terras.

Os trabalhos da Comissão estão avançados e seu presidente não tem dúvidas que o anteprojeto de lei será apresentado ao presidente do Senado, senador José Sarney, no prazo fixado (próximo dia 29). Esta semana, serão concluídas as audiências públicas. Depois dos ajustes, o texto será finalizado e revisado pela própria Comissão. “A nossa meta é apresentar um texto pronto para aprovação”, assegura o ministro Luiz Fux.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça






Data/Hora: 12/4/2010 - 10:47:39 – provas em audiência

Advogado em audiência de conciliação do procedimento sumário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas. A Segunda Seção do STJ definiu que o comparecimento do réu em audiência, munido da peça contestatória, não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte em si.

A questão foi decidida no julgamento de um recurso especial interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que considerou a presença do advogado indispensável para a realização do ato processual. O TJDFT declarou revel o réu.

O réu sustentou no STJ violação aos artigos 36 e 277 do Código de Processo Civil, pois a entrega de contestação preparada por advogado no procedimento sumário seria mero ato material, o que tornaria desprezível a capacidade postulatória para agir. O réu alegou ainda que o estatuto processual civil exigiria apenas a presença do réu à audiência de conciliação e a ausência do advogado ao referido ato não teria o poder de produzir os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil.

O relator no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, esclareceu que “vige no procedimento sumário o princípio da concentração dos atos processuais, circunstância que impõe a máxima produção de atos na audiência de conciliação, sendo relegada a prática de atos posteriores, tão somente, se ocorrer a hipótese do artigo 278, parágrafo 2º”. O magistrado esclareceu que, de acordo com o artigo 37 do CPC, os atos devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, estando as exceções previstas em lei, nas quais a hipótese dos autos não se enquadra.

Processos: REsp 336848

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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ARTIGOS PARA LEITURA-3 ANO

O DEPOIMENTO PESSOAL E O INTERROGATÓRIO LIVRE NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. Autor João Batista Lopes- Revista de processo v. 13, p. 86-108

AS VIRTUDES DO DEPOIMENTO PESSOAL - Autor Francisco César Pinheiro Rodrigues- RT - Revista dos Tribunais v. 666, p.235-238

sexta-feira, 19 de março de 2010

MATERIAL DE APOIO - PROVAS - PRESUNÇÃO

Recusa de parentes em realizar exame de DNA não gera presunção
A presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que julgou improcedente o pedido de suposta filha de um médico falecido para ter reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade em razão da recusa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, a suposta filha ajuizou ação de investigação de paternidade na comarca de Aquidauana (MS) contra os parentes do médico afirmando que a sua mãe e o suposto pai mantiveram um relacionamento em 1954, um ano antes do seu nascimento. Sustentou, que após o óbito do suposto pai, procurou os parentes para que realizassem o exame de DNA, mas todos se negaram a comparecer ao laboratório. Diante da recusa, argumentou que caberia aos familiares o ônus de apresentar provas que desconstituísse a presunção relativa da ação. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau.

Desta decisão, a suposta filha apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). O pedido foi novamente negado sob o fundamento de que a negativa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA não constituia presunção absoluta da paternidade. Os desembargadores afirmaram ainda que o conjunto de provas não foi suficiente para demonstrar a relação amorosa entre a mãe e o médico.

Inconformada, a suposta filha recorreu. No STJ, reiterou a inversão do ônus da prova. Apontou que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderia suprir a prova que se pretendia obter com o exame (artigo 232 do Código Civil). Neste sentido, afirmou que ninguém está isento de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 339 do CPC). Além disso, alegou ser impossível a exigência do TJMS em apresentar provas irrefutáveis do relacionamento afetivo entre a sua mãe e o suposto pai, pois já se passaram muitos anos.

Em sua decisão, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, desconsiderou a possibilidade de presunção em razão da negativa dos familiares em se submeterem ao exame de DNA. “Diante do exposto, a recusa do descendente, quando no pólo passivo da ação de investigação de paternidade, em ceder tecido humano para a realização de exame pericial, não se reveste de presunção relativa e nem lhe impõem o ônus de formar robusto acervo probatório que desconstitua tal presunção”, frisou.

Processos: Resp 714969

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 14 de março de 2010

NOTÍCIA

Quais as chances do estudante de Direito Classe C?
POR VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

O Brasil assiste a Classe C ter acesso a bens de consumo (p. ex., automóveis) e lazer (p. ex. cruzeiros marítimos). E o fenômeno alcança também o ensino superior, o que é excelente. Segundo Stanisci, Oliveira e Saldaña, “dos 5,9 milhões de estudantes de graduação no país, 31,4% têm renda familiar entre 1 e 5 salários mínimos. O número quase dobrou desde 2002, quando o porcentual era de 16,2%. Isso tem ocorrido graças a iniciativas oficiais, como políticas de cotas e o Programa Universidade para Todos (ProUni), mas também por causa de universidades que apostam nesse público, cobrando mensalidades baixas – que podem chegar a R$ 180” (Estado, A, Classe C com diploma, 24.11.2009).
Nos cursos de Direito não é diferente. Em passado recente eram poucos, localizados nas capitais e nas cidades médias. E os seus estudantes pertenciam, regra geral, às classes A e B. Recentemente espalharam-se por todo o território nacional, em mais de 1.000 faculdades de Direito isoladas ou em universidades. O foco desta coluna é o acesso da classe C aos cursos de graduação em Direito.
Em tempos de mão de obra excessiva e salários reduzidos, estudar Direito passou a ser uma boa saída para o sucesso profissional. Afinal, as perspectivas são sempre mais animadoras do que as de outros profissionais. O bacharel em Direito poderá advogar, fazer um concurso de nível intermediário ou superior (e são muitos), escolher a área de atuação que mais lhe agrada (p. ex., defender ONGs), trabalhar em cartórios extrajudiciais (p. ex., tabelionatos) e até exercer uma advocacia administrativa especializada (p. ex., infrações de trânsito).
Poucas profissões oferecem tantas oportunidades. Um profissional de Educação Física só poderá ser professor ou atuar em um clube ou academia de ginástica. Um biólogo terá poucas vagas à disposição em um concurso público. Um médico tem que se sujeitar a vários empregos para poder receber um bom salário. Um engenheiro depende diretamente da situação econômica do país, tendo boas chances em épocas de aquecimento econômico, mas lutando com dificuldades em períodos de crises.
Mas quais as chances do estudante de Direito Classe C?
O estudante Classe C poderá, excepcionalmente, estar em uma universidade pública ou mesmo em uma particular de tradição. Mas, normalmente, ele será encontrado nas universidades de bairros, onde o acesso é mais fácil e as mensalidades menores. Boa parte deles é constituída de pessoas maduras e que vêem no diploma uma possibilidade de ascensão social.
O Classe C entra em desvantagem na competição. É inegável. A começar pela dificuldade de pagar as mensalidades. Além disto, tem que trabalhar e isto dificulta nos estágios, mora longe e perde tempo na condução, geralmente não frequentou as melhores escolas, não tem as relações sociais dos colegas das classes A e B, falta-lhe dinheiro para comprar livros ou participar de cursos ou congressos.
Mas isto não deve servir-lhe de desânimo. Ao contrário, deve ser convertido em um bom motivo para ir à luta. E para isto, desde o dia da matrícula, deve evitar a postura do “coitadinho de mim”. Primeiro, porque não ajuda nada. Segundo, porque não é uma verdade absoluta. Vejamos.
O Classe C tem uma vantagem a seu favor, a gana, a vontade de vencer. Criado com dificuldades, valoriza o fato de ter chegado à faculdade. É prestigiado na família. Seus colegas mais abastados, nem sempre são fortes. Afinal, cresceram tendo acesso a tudo, internet, passeios à Disney, roupas caras. Por isso não costumam valorizar as coisas. Supõem ingenuamente que a vida lhes será fácil, que o pai lhes conseguirá um emprego. Desacostumados com limites ou dificuldades, no primeiro conflito abandonam a luta. Declaram-se deprimidos.
Os pais do Classe C não puderam estudar e, por isso, não tem como transmitir cultura. Esta é uma desvantagem, sem dúvida. Mas pode ser suprida com muita leitura. Bons livros de literatura, editoriais de bons jornais e revistas são imprescindíveis. E para quem não pode gastar, as bibliotecas oferecem tudo gratuitamente. Pequenos cursos (p. ex., de redação) ajudam bastante.
Na educação formal (não escolar), o Classe C não está em desvantagem. Ela pode até ter sido melhor do que nas classes A e B. E se não foi, cabe ao Classe C ficar atento, observar muito e corrigir suas falhas. Falta de educação pode liquidar uma carreira. Por exemplo, a informalidade exagerada com o dono do escritório de advocacia (que não deve ser tratado de você), falar alto, dar gargalhadas em locais mais tradicionais ou ir para o estágio com camisa do time de futebol.
Na busca dos estágios (quando possível), o Classe C terá, por falta de relacionamentos (networking), dificuldades de acesso aos grandes escritórios. Mas boa parte deles, atualmente, reserva um percentual de vagas a estudantes necessitados, dentro de uma política de responsabilidade social. Já junto aos órgãos públicos estará em pé de igualdade, pois a seleção costuma ser feita através de testes.
Nos concursos públicos, o Classe C lança todas as suas fichas. Ser oficial de Justiça, conquistar uma vaga na Polícia ou trabalhar em um Tribunal é um sonho que merece o sacrifício de muitas baladas e viagens. Mas para os Classes A e B o apelo é menor. Por terem acesso a tudo e por não imaginarem que seus pais morrerão um dia e o dinheiro pode acabar, muitas vezes não se dedicam com todas as forças. O Classe C não se importa em mudar de cidade ou de estado. Os Classe A e B são exigentes e assim vêem o tempo passar sem colocar-se profissionalmente.
Resumindo, ser Classe C não é obstáculo intransponível para a vitória. O segredo é fazer das dificuldades a alavanca para a busca do sucesso. E o momento é favorável. Boa sorte.

NOTICIAS

Comissão de juristas elabora o anteprojeto do novo Código de Processo Civil
A comissão de juristas criada pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) voltou a se reunir nessa segunda-feira (8), em Brasília, para avaliar o resultado da audiência pública realizada em Fortaleza e aperfeiçoar o texto que será disponibilizado para consulta e posteriormente apresentado ao Congresso Nacional.

Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e presidente da comissão de juristas, Luiz Fux, o tema central da reunião de ontem foi o incidente de coletivização de demandas, instrumento que permitirá que o resultado do julgamento de algumas ações repetitivas seja aplicado em milhares de outras demandas da mesma natureza e circunstancias.

A idéia é valorizar a jurisprudência firmada como forma de conciliar celeridade e segurança jurídica à prestação judicial. “Estamos privilegiando a jurisprudência e o respeito aos precedentes como instrumento da garantia constitucional de igualdade para todos”, afirmou o ministro.

Na audiência pública realizada na última quinta-feira, em Fortaleza, a comissão apresentou e esclareceu os pontos mais importantes do anteprojeto aos representantes da comunidade jurídica, como a valorização da jurisprudência, a redução dos recursos possíveis e o fortalecimento do instrumento da conciliação.

O trabalho foi muito bem recebido, mas mostrou que a idéia de acabar com a possibilidade de recurso contra decisão interlocutória ainda é alvo de muita polêmica.

As próximas audiências públicas serão realizadas no Rio de Janeiro ( dia 11 de março), Brasília ( dia 18), São Paulo ( dia 26), Manaus (09 de abril), Curitiba ( dia 15) e Porto Alegre (16 de abril). A meta é que o relatório final seja concluído no dia 27.

A comissão é formada pelos juristas Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto Bedaque, Marcus Vinicius Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Teresa Wambier e Benedito Cerezzo Pereira Filho.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

ARTIGO PARA LEITURA

REGRA DE PROVA NO CÓDIGO CIVIL - E.D. Moniz de Aragão - Revista de Processo 116/11.

domingo, 7 de março de 2010

Artigos para leitura

CONSIDERAÇÕES SOBRE A LINGUAGEM FORENSE - RT 722/364 - José Maria da Costa - Leitura recomendada para todos os alunos.
NATUREZA DA PROVA. A PROVA É LIBERDADE - REVISTA FORENSE - Santiago Sentis Melendo - artigo no serviço de cópias do campus da Unesp - Leitura recomendada para os alunos do 3 ano.

Presidente do STF recebe proposições do novo Código de Processo Civil

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu, nessa quinta-feira (4), o presidente da comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em nome da comissão, ele veio pedir uma colaboração científica do STF na análise da constitucionalidade das proposições aprovadas até o momento. “Seria inadequado erigir-se um novo ordenamento jurídico sem uma palavra jurídica da mais alta Corte do País”, disse.

O ministro do STJ explicou que as proposições estão passando por um processo de elaboração dos dispositivos e que a segunda etapa será iniciada com a realização de audiências públicas, previstas em diferentes estados do País, de maneira a ouvir todos os segmentos da sociedade “para que o Código possa refletir os anseios de todos aqueles que atuam no segmento judicial”.

Luiz Fux falou sobre as novidades mais marcantes. De acordo com ele, será adotada uma legitimação coletiva, à semelhança de um processo civil coletivo. “Uma ação fará as vezes de milhares de ações, que tramitará com ampla defesa e o resultado será aplicável a todos os processos individuais, ou seja, não teremos milhares de ações nos tribunais, teremos uma ação que será representativa de todas essas controvérsias”, detalhou.

Outro ponto significativo citado pelo ministro foi a redução da prodigalidade recursal do sistema brasileiro. “Sem violação de ampla defesa, do devido processo legal, vamos extinguir uma série de incidentes que dão ensejo a vários recursos no curso do processo até advenha a resposta judicial.” Conforme explicou, a parte por vezes tem indeferido um pedido, mas vence a causa ao final, revelando que foi inútil a interposição daquele recurso. Para ele, num país com cem recursos no mesmo processo, evidentemente que não se pode prometer uma justiça ágil e uma resposta judicial advinda num prazo razoável como promete a Constituição Federal.

O ministro também reforçou a força da jurisprudência. Segundo Fux, os tribunais deverão obedecer aquilo que for estabelecido pela jurisprudência dos tribunais superiores. “Não por uma questão de insubordinação, mas pragmática, porque não é justo relegar o cidadão à sua própria sorte fazendo com que ele só obtenha o resultado depois de longos anos com vários recursos aos tribunais superiores”, disse. Conforme acrescentou, se a justiça de primeira instância já tem ciência da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, nada mais justo do que aplicá-la ao caso concreto.

Prazo

De acordo com o ministro do STJ, a previsão da entrega dos trabalhos é para o primeiro semestre deste ano, inclusive com a votação do projeto. E o senador José Agripino Maia, líder do Democratas (DEM) no Senado, que também esteve com o presidente do STF na quarta, disse que dentro da pauta de prioridades para o semestre, acertada com o líder do governo, está a revisão do Código Penal e do Código de Processo Civil.

Fonte: Supremo Tribunal Federal