quarta-feira, 20 de outubro de 2010

APELAÇÃO- REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Reiteração na apelação de argumentos da contestação Se a apelação repete os argumentos da contestação, ainda assim as razões podem ser aptas a ensejar a anulação ou reforma da sentença. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, a pertinência temática entre a contestação e as razões esposadas no recurso de apelação, desde que impugne a decisão proferida, é suficiente à demonstração do interesse pela reforma da sentença.

O caso analisado pela Primeira Turma diz respeito ao município de Estação (RS), condenado em primeira instância a devolver em dobro tributo supostamente cobrado indevidamente. Com a decisão do STJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de examinar recurso de apelação apresentado pelo município. O tribunal estadual havia entendido que não deve ser conhecida a apelação cujas razões, em parte, limitam-se a transcrever argumentos usados na contestação. Se o recurso não é conhecido, não é examinado o seu mérito.

Inconformado, o município recorreu ao STJ, alegando que, embora a apelação repita os argumentos da contestação, as razões apresentadas são aptas a ensejar a anulação ou reforma da sentença. Ainda segundo o município, a apelação preenche os requisitos do artigo 515 do CPC, porquanto foi dirigida ao juiz competente, possui todos os fundamentos de fato e de direito que, em tese, teriam o condão de reverter a decisão do juízo monocrático e, por consequência, apresenta pedido de nova decisão.

Para o advogado, querer que o recorrente apresentasse argumentos distintos dos que apresentou na apelação, sem reproduzir os fundamentos da contestação, seria contraditório, porquanto o recorrente insurgiu-se quantos aos pontos em que a sentença foi-lhe desfavorável, com a argumentação que se fazia necessária para contrapor os fundamentos legais da decisão.

Para o ministro Fux, do exame da petição do recurso de apelação depreende-se que, muito embora tenha ocorrido repetição de razões anteriormente expendidas, houve impugnação direta aos fundamentos da sentença. “Verifica-se, no caso, que as razões da apelação guardam relação com os termos da contestação, mas que são suficientes para demonstrar o inconformismo do recorrente”, acrescentou o ministro. “Dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento da apelação”, concluiu Fux.

Processos: Resp 1186400

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

RECURSO REPETITIVO -QUANDO ENCERRADO O EXPEDIENTE BANCÁRIO, O PREPARO PODE SER EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE

RECURSO REPETITIVO

Quando encerrado o expediente bancário, o preparo pode ser efetuado no primeiro dia útil subsequente



É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos no país que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ.

No caso analisado, a Brasil Telecom S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.

Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, é certo que a Brasil Telecom deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Entretanto, destacou o ministro, o juiz relevará a pena quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.

“O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária”, afirmou o ministro.

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Vigência
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 475-O. .........................................................................

...............................................................................................

§2o .............................................…...........…………........

.............................................................................................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

...................................................................................” (NR)

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

.............................................................................................

§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)

“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)

“Art. 736. ....................................................................

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010

LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010 - MODERNIZA TRAMITAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Data/Hora: 10/9/2010 - 17:55:47

Lei moderniza tramitação do agravo de instrumento

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nessa quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.

A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).

A lei foi publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridade

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.

Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.

O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Judiciário

O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.

Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ - É necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta.

Data/Hora: 10/9/2010 - 12:16:06

É necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que é necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso. O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância, desde o destaque deste recurso, para julgamento na Corte Especial devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

No caso, foi ajuizada ação anulatória cumulada com repetição de indébito com o objetivo de anular os lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 1998 a 2002, em virtude de lançamento realizado erroneamente pelo município de São Paulo, bem como condenar a municipalidade à correção do lançamento quanto aos exercícios futuros, sob pena de multa diária, e à repetição de indébito.

Antes da citação da municipalidade, houve aditamento do pedido para requerer a inclusão de coautores na ação e a inclusão do exercício de 2003 e para efetuar o depósito judicial dos valores do IPTU relativos a esse exercício, devido ao recente recebimento do respectivo lançamento, dando motivo, assim, à suspensão da exigibilidade do referido crédito. O aditamento foi concedido, exceto quanto à inclusão dos coautores, com fundamento na afronta ao princípio do juiz natural.

O município de São Paulo interpôs um agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a eficácia da coisa julgada sobre os exercícios futuros, de modo a permitir o depósito dos débitos tributários questionados, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, bem como seus efeitos reflexos, tais como a inscrição na dívida e o ajuizamento de execuções fiscais.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da municipalidade. Foram opostos embargos declaratórios, suscitando a ausência de intimação para contraminutar o agravo. Estes, no entanto, foram rejeitados, sob o entendimento de que a “apresentação de contraminuta em nada alteraria a conclusão encontrada, já que a matéria de fundo foi amplamente debatida, conforme farta documentação existente nos autos”.

No recurso especial, os contribuintes sustentaram a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões, privando-os de esclarecer o real objeto da ação, de forma a evitar que venham a sofrer os efeitos da decisão.

Em seu voto, o ministro Fux destacou que a norma processual dispensa essa intimação tão somente quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso, uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado.

“No caso, a decisão recorrida (do tribunal de origem) deu provimento ao agravo de instrumento do município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, razão pela qual merece ser reformado”, disse. Assim, o relator determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do estado para a intimação dos contribuintes para apresentação de contrarrazões.

Processos: Resp 1148296

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 23 de maio de 2010

NOTICIAS DO STJ - OITIVA DE TESTEMUNHA

Data/Hora: 21/5/2010 - 13:21:50

Juiz pode ouvir testemunha que não foi citada apenas em caso excepcional
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão de juiz que determinou, de ofício, oitiva de testemunha que não havia sido arrolada nem pela acusação nem pela defesa. Embora reconheçam a iniciativa probatória do juiz, os ministros entenderam que essa atividade somente deve ser exercida a partir da existência de dúvida razoável sobre ponto relevante do processo, mas que não é aceitável a adoção de posição supletiva à do órgão de acusação.

O tema foi discutido no julgamento de habeas corpus impetrado por um homem acusado de falsificação de documento público. Sua defesa sustentou a tese de crime impossível, sob o fundamento de falsificação grosseira incapaz de produzir lesão. Nenhuma testemunha foi arrolada pela defesa ou pelo Ministério Público. A oitiva foi determinada pelo juiz.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o habeas corpus do acusado com base no artigo 209 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz determinar, de ofício, a inquirição de pessoas não arroladas como testemunhas pelas partes. “Na busca da verdade real, o juiz possui poderes de iniciativa probatória, sem que isso importe violação ao dever de imparcialidade”, entenderam os magistrados.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Nilson Naves, entendeu de outra forma. Para ele, as provas requeridas por juiz só podem ser aceitas se comprovada a sua necessidade e pertinência, e apenas quando se destinarem a esclarecer pontos e questões surgidas de fatos e circunstâncias apurados na instrução. “A meu ver, a atuação probatória do magistrado deve dar-se de modo excepcional. Se o julgador atua de forma a determinar a produção da prova quando está em dúvida, sua atitude viola os princípios do juiz natural e da imparcialidade”, afirmou Naves.

Após o voto do relator concedendo o habeas corpus para anular o processo a partir da decisão do juiz, a ministra Maria Thereza de Assis Moura pediu vista. Na retomada do julgamento, já sem a participação do ministro Naves, em razão de sua recente aposentadoria, todos os membros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.

Processos: HC 143889

Fonte: Superior Tribunal d

domingo, 2 de maio de 2010

NOTICIA- STJ

Prova apenas testemunhal serve para demonstrar cumprimento de contrato
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso especial envolvendo a disputa por um terreno objeto de contrato firmado em 1995. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que não aceitou a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do imóvel. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é admitida para demonstração do cumprimento de obrigações contratuais.

A disputa já dura 15 anos. O comprador da área de 3.158,75 m2, localizada no município de Monsenhor Paulo (MG), alega que, mesmo tendo quitado o imóvel, dando como pagamento o total de 110 sacas de café, totalizando o valor de R$ 15,9 mil, o casal réu não efetuou a entrega do terreno. Ele pediu na Justiça a entrega do imóvel ou a restituição do valor pago.

O juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento estava comprovado e condenou os réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de a sentença produzir os mesmos efeitos para fins de inscrição no registro imobiliário. O tribunal, no entanto, deu provimento à apelação dos réus por considerar a decisão extra petita, pois considerou a decisão além do que foi pedido pelos autores. Os autos retornaram à primeira instância, que, em nova sentença, determinou a entrega do terreno.

Novamente, o tribunal deu provimento à apelação por não aceitar a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do terreno. Como a decisão contrariou a jurisprudência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, cassou o acórdão e restabeleceu a sentença. Todos os ministros acompanharam o relator.

Processos: Resp 436085

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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